Encarceramento em Massa, Direito e Forma Penal do Capitalismo no Brasil | Opinião

1. INTRODUÇÃO

O Brasil em 2018 possuía, a terceira maior população carcerária do mundo superando a Rússia em 2016, contava com uma população prisional de mais de 600 mil seres humanos. Atualmente o Brasil tem a maior projeção de aumento carcerário do planeta. Os números de encarceramento feminino no Brasil saltaram 698% de 2000 a 20161.Os relatórios mostram que a maior porção de encarcerados e encarceradas no país são jovens, negros, com pouca escolaridade e ocupações superexploradas no mercado de trabalho2. Tais dados apontam uma realidade onde a maior parte da população carcerária é composta pela classe trabalhadora e pela porção mais oprimida e superexplorada da sociedade.

Atualmente a quantidade de encarcerados e o aumento substancial da população penal são dados que aparecem retratados pelos meios de comunicação comercial e no senso comum como razoáveis ou normais, ou seja, não há mobilização social ou política reivindicando uma diminuição de tais números, pelo contrário, parecem satisfazer os oligopólios midiáticos e o senso comum. O cárcere é reduzido a única possibilidade de resolução dos conflitos sociais, enquanto que um esforço real para entender as causas sociais e a historicidade do encarceramento não está posto no debate público. Mesmo as camadas mais pobres da população efetivam e reproduzem discursos contrários aos Direitos Humanos e até a própria Lei de Execução Penal e outras normas da área.

A predominância de uma ideologia justopositivista e legalista nas faculdades de direito, e por consequência em parte expressiva da intelectualidade jurídica e funcionários do sistema de justiça criminal talvez explique essa ausência de pressão para mudanças no cenário do encarceramento. Isto fica claro quando se observa que quase metade dos presos no Brasil são provisórios e acabam por ficar anos enjaulados, sem julgamento, com acesso a uma assistência jurídica3 precária oferecida pelo estado, e mesmo após o prazo legal ficam atrás das grades por conta da morosidade da justiça brasileira e assistência jurídica precária.

Portanto, para além de uma discussão puramente jurídica ou institucional, o encarceramento em massa, no Brasil e no mundo, precisa de uma radiografia descortinando os reais objetivos desta política penal, o que extrapola juízos de valor sobre órgãos operadores do Direito e a formação de magistrados e advogados.

Neste presente artigo promovemos um debate sobre as relações sociais que levam à criminalidade e ao encarceramento em massa, se utilizando metodologicamente de uma análise político-econômica sobre o cárcere, levando em consideração nossas especificidades enquanto país latino-americano, periférico no sistema capitalista global vigente e a nossa formação histórica.

2. SISTEMAS PENAIS E DIREITO COMO FORMA SOCIAL E PENAL DO CAPITALISMO

Mesmo com a chegada do Partido dos Trabalhadores (PT) ao poder, ocupando o governo federal por 12 anos, com suas políticas compensatórias, sociais e de redistribuição de renda, o social-liberalismo petista não foi capaz de resolver a questão do encarceramento em massa no país. A criminóloga Carla Benitez Martins analisa em sua tese Distribuir ou Punir? Capitalismo dependente brasileiro, racismo estrutural e encarceramento em massa nos governos do Partido dos Trabalhadores (2003-2016), o panorama histórico do processo de explosão da população carcerária neste período, em contraste com a melhoria condições de vida população e o discurso hegemônico de pacificação social. Benitez Martins aponta para uma série de legislações criminalizantes e reformas nas legislações penais que endureceram as práticas de encarceramento, bem como as condicionantes estruturais que fazem do encarceramento em massa uma das políticas de controle imprescindíveis ao capitalismo dependente brasileiro4.

É preciso destacar que nem sempre o encarceramento foi a forma de controle social adotada para reprimir os desviantes ou criminalizados. Georg Rusche e Otto Kirchheimer analisaram na obra Punição e Estrutura Social as formas e políticas de punição ou desvio desde a Alta Idade Média (Séculos VI-XI) em regiões que hoje compõem países como França, Alemanha, Itália e Inglaterra, relacionando-as com as estruturas sociais vigentes em cada momento histórico. Os autores chegaram à conclusão que o fenômeno do encarceramento é típico da transição para o capitalismo e se adensa com o desenvolvimento das relações sociais capitalistas.

Na Baixa Idade Média (Séculos XII-XV) a expiação dos pecados através da tortura, execração pública e multas são as formas preponderantes de punição. Porém, com o advento do mercantilismo, o centro das políticas penais se dirige à exploração forçada da mão de obra dos presos, devido à escassez de trabalhadores e à concepção do trabalho como elemento educativo. É neste momento que se gestam as primeiras teorias sobre a criminalidade na Europa. Com o advento do capitalismo esta noção de castigo se altera: a expropriação capitalista havia avançado, grandes parcelas da população passam a ser despossuídas e se forma um exército contingente de mão de obra, com parte ociosa do proletariado exposta à miséria e a vários tipos de degeneração social. Nesse contexto, a proteção da propriedade privada e a organização da mão de obra livre se transformam nos elementos constitutivos de novas políticas penais, sendo assim um instrumento de dominação de classes e controle violento do proletariado:

O cárcere tornou-se a principal forma de punição no mundo ocidental no exato momento em que o fundamento econômico da casa de correção foi destruído pelas mudanças industriais. A situação na Inglaterra é particularmente interessante para esta conexão, pois mostra que o encarceramento era a forma mais frequente de punição mesmo quando as deportações estavam no auge

(RUSCHE, 2004. Pag. 146)

É necessário notar que as normas jurídicas para controle social dos períodos precedentes ao capitalismo vão se alterando conforme as necessidades estruturais de controle e garantia das propriedades, economia e manutenção da ordem social. As condições degradantes do cárcere estão presentes em fartos relatos históricos, embasadas em diversas teorias, concepções de mundo em diferentes épocas, culturas e locais, porém com a transição para o capitalismo as condições desumanas do cárcere passam a ser implementadas visando à coação violenta da classe trabalhadora e dos possíveis desviantes. Com a expropriação capitalista a classe trabalhadora pauperizada só possui a mercadoria de sua própria força de trabalho para vender e muitas vezes o cárcere oferecia condições de vida melhores que as de um trabalhador fabril ou de um despossuído, o que fazia da vida no cárcere atrativa ou suportável. Béranger, um influente escritor e parlamentar francês, observou em 1836:

A administração deveria resguardar contra os exageros de uma tão ultrapassada filantropia que acaba por incrementar a boa vida dos condenados. Ele advertia que, caso as prisões propiciassem uma existência mais confortável do que dos trabalhadores nos campos e cidades podiam obter através de seu trabalho, as prisões deixariam de produzir um efeito dissuasivo e condenados soltos seriam induzidos a cometer novos crimes para voltar às grades

(BÉRANGER, 1935. Pág. 110)

A superlotação nos presídios, as más condições de higiene, a alimentação de procedência duvidosa e todos os tipos de violações de direitos humanos promovidos pelo sistema penal brasileiro fazem com que os presídios sejam verdadeiros purgatórios, desta forma visando inibir a violação das leis e da propriedade privadas das formas mais violentas possíveis.

Para compreender melhor as relações intrínsecas do sistema penal com o sistema capitalista, vale retomar o estudo do filósofo soviético Evgéni Pachukanis sobre o direito como forma social do capitalismo. Pachukanis desenvolveu em livro Teoria Geral do Direito e Marxismo, a partir das contribuições marxianas, principalmente através da leitura e análise de “O Capital” uma teoria geral do direito marxista. O filósofo aponta que o Direito só se completa como forma social no capitalismo, e nos outros sistemas econômicos, mesmo que os complexos normativos e regulatórios de outras sociedades fossem chamados de direito, esses ainda partiriam de uma forma social incompleta, como é o caso do Direito Romano. Segundo Pachukanis, o Direito só pode ser um forma social completa no capitalismo, pois é um derivado direto da forma mercadoria.

Com o capitalismo todos os indivíduos passam a ser sujeitos de direito e dotados subjetividade jurídica. Isso se estabelece por relações que são baseadas em contratos, normas e garantias, sobretudo no que diz respeito ao trabalho e propriedade. Para isto é necessário constituir uma superestrutura político-jurídica, e em boa medida a maior parte das instituições do Estado liberal-burguês cumprem essas funções, desde os cartórios às instituições policiais. O Direito se materializa com um instrumento de dominação de classes vital para o funcionamento da sociedade burguesa, pois é ele que normatiza a exploração do homem pelo homem e camufla relações de trabalho ditas igualitárias, como se as relações entre patrões e empregados não fossem fruto de múltiplas coações, violências e distorções da realidade material, além de assimétricas, mas sim simples trocas entre iguais. Segundo Pachukanis:

A dominação de classe, tanto em sua forma organizada quanto em sua forma não organizada, é consideravelmente mais ampla que o domínio que pode ser designado como domínio oficial do Estado. A dominação burguesa exprime-se, ainda, na dependência do governo em relação a bancos e grupos capitalistas, na dependência que cada trabalhador isolado tem em relação ao seu empregador e no fato de composição do aparato estatal estar pessoalmente ligado à classe dominante. Esses fatos – que podem ser multiplicados infinitamente – não têm nenhuma expressão jurídica oficial, mas coincidem, de modo magnífico e pelo próprio significado, com aqueles que têm expressão jurídica oficial e se apresentam na forma de submissão dos mesmo trabalhadores às leis do Estado burguês, aos decretos e às instruções de seus órgãos, às sentenças de seus tribunais etc.

(PACHUKANIS, 2017. Pag.89)

Porém o Estado liberal-burguês não é somente um instrumento direto de dominação de classes, um mero balcão de manipulação usado pela burguesia. A própria existência do Estado liberal-burguês é uma forma de dominação por si só, pois sua existência pressupõe uma sociedade de classes e as formas de sociabilidade capitalistas. O Estado também incorpora as lutas de classes e as conforma, isto fica evidente com a atuação de sindicatos legalizados, partidos comunistas regularizados, direitos trabalhistas e um série de outras associações e mediações. Acima de tudo o Estado é fruto de uma sociedade baseada em antagonismos inconciliáveis.

As lutas de classes são constantemente jungidas à constrição da forma política estatal e a dinâmica do capitalismo absorve, em suas formas sociais, a maior parte dos antagonismos. Além de classes, as lutas e postulações de grupos e indivíduos também são constritas à forma política já estabelecida. Com isso, via de regra, o conflito social se desenvolve mediante formas das própria reprodução social contínua do capital.

(MASCARO, 2013. Pag.61)

Da mesma maneira que na esfera civil, as políticas penais e o sistema carcerário estão estritamente ligados às formas sociais do capitalismo. A sociedade de classes produz e reproduz uma sociabilidade baseada nos antagonismos de classes, o que reflete, por excelência, uma sociedade de conflitos em todas as instâncias da vida social, mas principalmente no que tange às relações materiais. Com a concentração de riquezas socialmente produzidas nas mãos de uma pequena elite e a pauperização da maior parte da sociedade, a propriedade privada, convenção chancelada pelas formas jurídica e política do capitalismo, tende ela mesma a ser violada, uma vez que o capitalismo é o sistema da miséria e da pobreza estruturais, frutos da própria acumulação de capitais, distribuição desigual de riquezas e da necessidade de baixar os níveis de salário.

Vistos tais fatores, podemos colocar que uma forma penal específica do capitalismo, derivada das relações da forma mercadoria com as políticas criminais e de segurança, é tão vital e estrutural quanto distinta das formas sociais e civis do capitalismo. Isso porque os resultados mais radicais das contradições da sociedade de classes são respondidas cada vez mais por políticas de encarceramento em massa e o racismo institucional como imperativos sistêmicos e inquestionáveis. Com isso a rebeldia dos explorados, manifesta dentre outras maneiras e de forma difusa na criminalidade comum, nega as relações desiguais de riqueza de propriedade e violenta a ordem e paz social necessárias à circulação de mercadorias e acumulação do capital. Diferentemente do que é propagandeado pelos meios de comunicação comerciais, quando se destaca com mais dramaticidade às formas interpessoais e individuais de violência, o INFOPEN 2016 aponta que a maior parte dos crimes cometidos envolvendo o patrimônio e a propriedade privada5.

No Brasil, tão importante quanto destacar as relações entre as políticas penais e as formas de produção e circulação de mercadorias, é preciso que se destaque os componentes de racismo estrutural e consequentemente o racismo institucional, o que faremos a seguir.


3. RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL NA FORMAÇÃO HISTÓRICA DO BRASIL

É impossível compreender a composição do cárcere nacional e políticas penais classistas/racistas brasileiras sem nos atentarmos para nossa formação histórica enquanto estado-nação colonizado e periférico no sistema mundo. A empreitada colonial nos legou particularidades importantes que não podem ser desconsideradas neste processo de análise, pois assim corremos o risco de transpor mecanicamente processos europeus e suas análises para o caso nacional. O processo de colonização desde sua concepção foi voltado à rapinagem de recursos naturais e atividades que gerassem lucro imediato à metrópole portuguesa. De início a mão de obra indígena disponível nas colônias portuguesas na América foi utilizada, geralmente escravizada, mas já no século XVI a mão de obra escravizada africana foi introduzida nas colônias. Desde então o fluxo de africanos traficados declinou somente na metade do Séc. XIX, com o Escravismo Tardio, quando o processo de transição para o capitalismo se dinamiza.

Uma das características mais importantes dessa segunda parte do escravismo brasileiro, que denominamos de tardio, é o cruzamento rápido e acentuado de relações capitalistas em cima de uma base escravista. Com a particularidade de que essas relações capitalistas emergentes são dinamizadas, na sua esmagadora maioria, por um vetor externo: capitais vindos de fora e instalados aqui como seus promotores dinamizadores e dirigentes

(MOURA, 2014. Pag.76)

Na maior parte das Colônias Americanas, para o historiador marxista Jacob Gorender, criou-se um novo modo de produção baseado no escravismo e venda dos excedentes ao mercado externo, tendo como classes antagônicas às que detinham maior relevância político-econômica os senhores proprietários de terras e escravizados, reificados como mercadorias, lutando por sua humanidade das mais diversas formas. Apesar da criação de legislações protetoras e pequenos avanços com o passar dos séculos, o Brasil não foi capaz de eliminar formas de exploração escrava do trabalho, quando os senhores possuíam total poder sobre a vida e a morte dos escravizados, como aponta Gorender na obra O Escravismo Colonial, no trecho a seguir:

Como se vê, o direito escravista sofreu modificações limitadoras do domínio do senhor e que reconheciam, aos menos implicitamente, certa condição humana no escravo. Tais modificações, todavia, não alteravam as leis econômicas objetivas do modo de produção escravista, o que se deu sobretudo nas colônias americanas, tanto mais forte a tendência a extremar a coisificação do escravo. As modificações jurídicas limitadoras dessa tendência só podiam ter efetivação concreta muito relativa nos domínios agrícolas isolados, onde a supremacia do senhor sobre o escravo não padecia de restrições práticas. Impedido por lei de denunciar o senhor ou de testemunhar contra ele, sem contar com o apoio da opinião pública dos homens livres, o escravo ficava de fato entregue ao arbítrio senhorial.

(GORENDER, 2013. Pág.251)

Logo à frente Jacob Gorender ressalta que raramente senhores eram julgados por seus crimes, mesmo os mais bárbaros, contra a vida dos escravizados. Os escravizados negros ao contrário eram julgados com todo rigor pela justiça, e este fenômeno foi observado por toda América. A sociedade colonial era marcada pela discriminação e coisificação brutal dos negros pelos brancos, as práticas punitivas eram delimitadas desde o mandonismo privado, onde o senhor era juiz, júri e executor, ou pelo Estado, onde a tortura pública no tronco era mais usual. Até mesmo a pena de morte configurava nos códigos da época. A organização da sociedade colonial brasileira é perpassada pela superexploração, reificação e discriminação dos indivíduos marcada por critérios de discriminação raciais. No Brasil, as relações de produção, a economia política e as instituições do Estado, principalmente as do embrionário sistema jurídico brasileiro se desenvolveram nesta lógica e se retroalimentaram.

Com a crise do Escravismo Colonial o status social dos escravizados vai se alterando, a opinião pública principalmente das camadas médias assume posições antiescravistas e até mesmo certos membros da elite se opõem ao regime de escravidão, pelo mais diversos motivos. Porém, é somente através das insurreições dos escravizados e da consequente desorganização da produção – há outros razões mas não iremos esmiunçá-las aqui – que a escravidão vê seus dias contados. Clóvis Moura faz a seguinte afirmação sobre a ação dos escravizados:

Nestes termos, poderemos compreender com mais clareza o papel que os escravizados rebeldes desempenharam. Não se trata de uma glorificação romântica. Trata-se de captar, dentro do método sociológico dinâmico e não acadêmico, o sentido global de um processo: a passagem da escravidão para o trabalho livre. Nesse processo é que afirmamos ter o quilombola desempenhado papel importante, não tanto pelas suas intenções ou atitudes ideológicas, mas pelo desgaste econômico e assimetria social que produzia

(MOURA 2014, Pág.125)

Mesmo com o fim do regime escravista as condições sociais dos negros no país permanecem inalteradas, mesmo tendo seu status jurídico alterado para “homens livre”. A transição do escravismo colonial para o capitalismo, não obstante as renhidas lutas por liberdade protagonizadas pelos escravizados, deu-se de forma mais ou menos controlada, no sentido de que houve uma preparação política, jurídica e econômica para a abolição da escravatura. O imigrantismo financiado pelo Estado e pela iniciativa privada com maior vigor a partir da crise do escravismo, bem como as leis abolicionistas que preservaram a perspectiva de uma abolição gradual e lenta, prepararam o terreno para o capitalismo tardio brasileiro. Os negros eram depreciados para o trabalho livre e o embranquecimento tornou-se regra nas ocupações mais avançadas na indústria, panorama que se altera somente em meados da década de 1930 de forma parcial. Os negros são preteridos no mercado de trabalho, compondo o exército de reserva de mão de obra, geralmente ocupando os piores postos de trabalho. Para elucidar a questão reproduzimos um trecho da obra de Alexandre de Freitas Barbosa, onde é discutida a formação do mercado de trabalho em antes de 1930 no Brasil:

Adicionalmente, a qualificação não se apresentava como diferencial para a seleção da oferta de trabalho, pois a própria indústria se incumbia do preparo de boa parte da mão de obra. A vantagem dos imigrantes estava propriamente no fato de que o meio social estava mais “preparado” para recebê-los, pois por preconceitos sociais e raciais descartavam-se os ex-escravos e os trabalhadores nacionais. Além disso, o tipo de estrutura familiar do imigrante permitia uma retribuição múltipla e coletiva, por meio da elevação da taxa de atividade ao máximo limite possível. Ainda que os estrangeiros possuíssem um maior nível de alfabetização na capital paulista, as habilidades do trabalho não giravam em torno da instrução. Tratava-se mais de uma questão de demanda que de oferta. Os empregadores “preferiam” — porque podiam optar — trabalhadores brancos, pobres, pouco exigentes e cuja família também fizesse parte da população economicamente ativa. Nesse sentido, cabe ressaltar que quase a metade dos trabalhadores empregados em trinta tecelagens da metrópole paulistana no ano de 1912 não sabia ler nem escrever.

(BARBOSA, 2008. Pág.102)

A mudança nas punições fica clara com a aprovação da Constituição em 1891 e com o primeiro código penal republicano: a capoeira, elemento importante da cultura negra, é criminalizada assim como práticas de curandeirismo, onde as tradições de medicina popular são proibidas. A mudança na chave das punições ficam nítidas neste momento, o encarceramento na escravidão geralmente se dava de forma provisória, até que o proprietário buscasse seu escravo esse poderia se utilizado em obras públicas. Os negros encarcerados no escravismo representavam um dispêndio de capital ou inversão inicial feita pelos senhores, do ponto de vista financeiro o encarceramento aos escravizados desviantes não fazia sentido. Com a transição para o capitalismo essa população “liberta” com o 13 de maio de 1888 migra para os centros urbanos e não consegue vender sua força de trabalho passa a ter que ser controlada. O cárcere torna-se um dos elementos primordiais de controle e coerção social, afinal no capitalismo uma parte da sociedade deve se manter desempregada para baixar os níveis salariais, essa população geralmente é exposta a todos tipos de degeneração social e à miséria, não raro são potenciais violadores da sacrossanta propriedade privada.

No Brasil, o racismo além de ser uma reminiscência dos tempos coloniais é uma lógica político-econômica de dominação da burguesia majoritariamente branca. O racismo hodierno na sociedade brasileira é estrutural e estruturante das relações sociais capitalistas. Desde os tempos coloniais o racismo, incorporado na instituição da escravidão negra, financiou o processo de acumulação primitiva que possibilitou o nascimento do capitalismo na Europa. Hoje continua a financiar a acumulação das nações centrais através do imperialismo, do intervencionismo militar e de outras formas de violência estrutural e rapinagem contra os povos que são considerados inferiores pela hegemonia capitalista, entre e intra-nações:

Poder-se-ia dizer que o racismo normaliza a superexploração do trabalho, que consiste no pagamento de remuneração abaixo do valor necessário para a reposição da força de trabalho e maior exploração física do trabalhador, o que pode ser exemplificado com o trabalhador ou trabalhadora que não consegue com o salário sustentar a própria família ou o faz com muita dificuldade, e isso independentemente do número de horas que trabalhe. A superexploração do trabalho ocorre especialmente na chamada periferia, onde em geral o capitalismo se instalou sob a lógica colonialista. O Racismo, certamente, não é estranho à expansão colonial e à violência dos processos de acumulação primitiva do capital que liberam os elementos constitutivos da sociedade capitalista.

(ALMEIDA, 2016. Pág.55)

O racismo também se apresenta nas instituições, de forma implícita ou explícita. Com o racismo institucional, desde os tempos do escravismo os negros eram tratados injustamente pela justiça, visto que o princípio de isonomia não valia na prática para os escravizados. Todavia, com a igualdade formal capitalista, as manifestações desse sistema de discriminação se complexificam. A criminalização dos negros e negras não é direta ou representada na lei, pelo contrário. Por isso, como a forma social esconde a desigualdade social, a forma penal no Brasil esconde seu elemento de racismo institucional. Entretanto é necessário compreender em que medida o racismo, seja na sua expressão institucional e estrutural contribuem para gerar este panorama. A própria composição das instituições de prestígio e poder comportam poucos negros, o que faz com que políticas voltadas para a população negra fiquem em segundo plano. Isso ocorre também bem com a representação social dos mesmos, que não encontram representatividade em funções de prestígio, ainda quando há isto se apresenta de forma individualizada e ideologizada através do discurso meritocrático. Segundo estudo do DIEESE, a população negra geralmente é a mais vulnerável socialmente, têm menores salários e está situada majoritariamente nas periferias das grandes cidades. O estigma da criminalidade e a construção do tipo criminal do Brasil historicamente associam negros a crimes e ao potencial de contravenção, como é possível visualizar todos os dias através de programas policiais na mídia comercial:

No caso do racismo institucional, o domínio se dá com estabelecimento de parâmetros discriminatórios baseado na raça, que servem para manter a hegemonia do grupo racial no poder. Isso faz com que a cultura, a aparência e as práticas de poder de um determinado grupo tornem-se o horizonte civilizatório do conjunto da sociedade. Assim, o domínio dos homens brancos em instituições públicas – por exemplo, o legislativo, o judiciário, o ministério público, reitorias de universidades públicas etc. – e instituições privadas – por exemplo, diretorias de empresas – depende, em primeiro lugar, da existência de regra e padrões que direta ou indiretamente dificultem a ascensão de negros e/ou mulheres, e, em segundo lugar, da inexistência de espaços em que se discuta desigualdade racial e de gênero, naturalizando, assim, o domínio do grupo formado por homens brancos.

(ALMEIDA, 2016. Pág 31)

4. A LEI E REALIDADE

Nesta seção faremos breves comentários acerca das letras da lei e sua aplicação real, nos centrando na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Seguindo o espírito garantista da reforma penal de 1984, a Lei garante inúmeros direitos, que se estendem até mesmo em assistência social aos familiares dos encarcerados. Porém, analisando os relatórios apresentados pelo departamento informações penitenciárias, fica visível a dissonância entre a lei e a realidade.

Em seu primeiro artigo a lei estabelece que a execução penal tem por objetivo efetivar as sentenças em condições harmônicas a reintegração social do criminoso. A superlotação dos presídios brasileiros e as taxas de reincidência6 indicam que os objetivos da lei não são cumpridos. No parágrafo único do artigo primeiro é a lei coloca que não haverá nenhum tipo de discriminação racial, econômica, política ou religiosa. Ao mesmo tempo, é evidente o maior número de negros encarcerados em comparação com sua proporção na média da população, segundo o IBGE, em torno de 70% dos encarcerados são negros (pretos e pardos), enquanto os negros compõem mais de 50% da população, o que indica latente discriminação racial no sistema penal e fora dele. O Infopen também nos revela que a maioria dos encarcerados são pobres, o que corrobora a discriminação econômica derivada do racismo estrutural. São negros os encarcerados com maior número entre os prisioneiros julgados e sobretudo entre os provisórios. O décimo parágrafo da Lei aponta que a assistência médica aos presos é de responsabilidade do Estado, entretanto esta assistência médica nos presídios depende também de voluntários e instituições de caridade e é insuficiente.7

A Lei de Execução Penal também possui seções sobre educação, trabalho, suporte aos egressos, assistência social etc. Por meio de uma análise meramente juspositivista é possível concluir que o sistema penal e a execução penal brasileiras são extremamente avançadas no tange a garantia de direitos básicos, na defesa dos direitos humanos, e nas políticas de reintegração social, além da redução de danos aos criminosos e à sociedade. Mas quando se finca os pés nos lastros da materialidade do sistema carcerário brasileiro observamos que boa parte dos seus artigos e princípios são letra morta e estão distantes de efetivação real. Isso corrobora o argumento de que o cárcere tem como função primordial a coação violenta de uma parcela significativa da sociedade, em especial os trabalhadores para organizar e disciplinar a mão de obra e aqueles que em grande medida são mais visados pelas forças repressivas do Estado, o que geralmente pertencem a grupos discriminados, como os negros.


5. CONCLUSÃO

O encarceramento em massa de milhares de pessoas no Brasil faz parte de uma estratégia de controle e organização social encabeçada pela classe dominante, mas não somente. A prisão sistemática no capitalismo é uma necessidade estrutural, pois em uma sociedade e sistema de reprodução social que exigem superabundância, superprodução, e acumulação de riquezas e capitais por uma mínima fração da sociedade, produz inversamente a pauperização de milhões de pessoas. No Brasil atualmente mais de 50 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza, número que representa aproximadamente um quarto da população do país. Em uma sociedade brutalmente desigual a garantia da ordem social, indispensável para a livre circulação de mercadorias e capitais, além do convencimento ideológico, gera o imperativo da repressão aos violadores da propriedade privada. Isso se torna um dos paradigmas do sistema jurídico-político indispensáveis ao capital, isto se expressa numa forma social do capitalismo baseada na repressão que compõe o outro lado da forma penal do capitalismo. As particularidades do caso brasileiro se impõem para entendermos qual parte da população é mais penalizada e qual a historicidade desse fenômeno. No Brasil, país estruturalmente racista, constituído através da escravidão de milhões de africanos, a população negra é mais implicada judicialmente, pois desde os tempos coloniais o princípio de igualdade jurídica é baseado em critérios raciais, além de socioeconômicos.

Com o capitalismo, o Direito Penal é operado para continuar criminalizando e discriminando os negros. A abolição inconclusa brasileira não se trata somente de reminiscências arcaicas no presente, mas de um sistema político-econômico de superexploração da mão de obra negra, já que o racismo é usado como justificativa para os menores salários da população negra, e da manutenção no poder de uma classe dominante branca, com suas réguas civilizatórias colonizadas e europeias. Para alterarmos esse quadro é necessário mudarmos o modelo político-econômico e social, do capitalismo para outro baseado em outras relações mais consuetudinárias, onde a exploração do homem pelo homem se encaminhe para o desaparecimento e que as opressões sociais não sejam toleradas.

Dentro dos marcos do capitalismo é possível, através de duras lutas, pressionar por reformas institucionais no sistema carcerário, nas normas do Direito. Contudo, a construção de formas alternativas de reparação que a punição e a prisão, a redução do número de pessoas presas em desacordo com a lei, e o estímulo à aplicação de outras políticas de desencarceramento justo, representam alternativas palpáveis de aplicação a médio prazo para enfrentar o quadro atual. E sobretudo é necessário melhorar quantitativa e qualitativamente as condições de vida da classe trabalhadora. Sem algumas dessas medidas, será difícil dentro do marco capitalista contemporâneo problematizar as políticas estruturais que levam ao recrudescimento das prisões e concomitante aprofundamento do racismo institucional no Brasil.


 BIBLIOGRAFIA

Referências bibliográficas

  • ALMEIDA, Silvio (2016). O que é racismo estrutural? 1 ed. Rio de Janeiro: Letramento
  • GORENDER, Jacob (2016). O Escravismo Colonial 6 ed. São Paulo: Perseu Abramo
  • MASCARO, Alysson Leandro (2013). Estado e Forma Política 2 ed. São Paulo: Boitempo
  • MOURA, Clóvis (2014). Dialética Radical do Brasil Negro 2 ed. São Paulo: Anita Garibaldi
  • ___________ (2014). Rebeliões da Senzala, 5 ed. São Paulo: Anita Garibaldi
  • PACHUKANIS, Evguiéni B. (2017). Teoria Geral do Direito e Marxismo 1 ed. São Paulo: Boitempo
  • RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto (2004). Punição e estrutura social 2 ed. Rio de Janeiro: Revan

Sites consultados


NOTAS

1 INFOPEN MULHERES 2018 – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Link: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf
2 INFOPEN 2016 – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Link: http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias
3 INFOPEN 2016 – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Link: http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias
4 MARTINS, Carla, Benitez. Distribuir ou Punir? Capitalismo dependente brasileiro, racismo estrutural e encarceramento em massa nos governos do Partido dos Trabalhadores (2003-2016), Goiânia, 2018.
5 INFOPEN 2016 – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Link: http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias
6 INFOPEN 2016 – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Link: http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias
DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 – Link:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html


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Financiadoras desse texto:
Letícia Alves, Rosana Athayde Vecchia, Rosi Marques

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